Penhor
e penhora são institutos jurídicos totalmente diferentes, mas por serem
palavras muito parecidas, ocasionam certa confusão no dia a dia das
pessoas.
Penhor
é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de
obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra
pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a
obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a
obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o
cumprimento da dívida.
A penhora
por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um
oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se
apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o
pagamento da dívida ou a obrigação executada.
O art. 659 do CPC estabelece que: “A
penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento
do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. .”
>Hoje,
com a Lei 11.382/06 o credor pode indicar os bens do devedor a serem
penhorados. Antes desta lei, os bens do devedor podiam ser penhorados
por sua própria nomeação ou de forma compulsória.
Na forma
compulsória, quaisquer dos bens do devedor são penhorados pelo oficial
de justiça de forma aleatória, mas respeitando a ordem de penhora do
art. 655 do CPC.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3975
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3975
Nenhum comentário:
Postar um comentário